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Artigo 38, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 38

O policial civil gozará dos seguintes direitos, prerrogativas e garantias, entre outras estabelecidas em lei:

I

garantia do uso do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes;

II

estabilidade, após a confirmação no cargo, nos termos da legislação em vigor;

III

uso das designações hierárquicas;

IV

desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;

V

percepção de vencimento correspondente ao padrão fixado em lei e de vantagens pecuniárias;

VI

irredutibilidade de remuneração;

VII

uso privativo das insígnias e documento de identidade funcional, com validade em todo território nacional;

VIII

promoções regulares, inclusive por bravura e post mortem;

IX

porte de arma de fogo, inclusive para aposentados, nos termos da legislação em vigor;

X

livre acesso, em razão do serviço, aos locais sujeitos à fiscalização policial;

XI

não ser preso, somente por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Secretário de Estado de Polícia Civil;

XII

ser recolhido à estabelecimento prisional especial exclusivo para policiais civis, com direito a privacidade, inclusive após sentença penal transitada em julgado;

XIII

garantias devidas ao resguardo da integridade física do policial civil, em caso de cumprimento de pena em estabelecimento penal exclusivo à custódia de policiais civis, sujeito ao sistema disciplinar prisional;

XIV

aposentadoria especial, com critérios e requisitos diferenciados, na forma da lei;

XV

auxílio funeral e auxílio-doença, na forma da lei;

XVI

férias e licenças previstas em lei;

XVII

prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

XVIII

assistência médica, psicológica, odontológica e social, extensiva aos dependentes, aposentados e pensionistas, conforme regulamentação específica;

XIX

garantia pelo Estado dos equipamentos necessários ao desempenho da função, especialmente quanto a segurança, na forma da regulamentação;

XX

gratificações, na forma da lei;

XXI

salário-família, na forma da lei;

XXII

pagamento de diárias, na forma da lei;

XXIII

adicional por tempo de serviço;

XXIV

trânsito quando desligado de uma sede para assumir exercício em outra, situada em município diferente;

XXV

recompensas, na forma da lei;

XXVI

direito à compra de armamento, na forma da Lei Estadual n° 9065, de 23 de outubro de 2020;

XXVII

acumulação com uma função pública de magistério, desde que haja compatibilidade de horários;

XXVIII

adicional noturno, na forma de legislação específica;

XXIX

auxílio natalidade por 24 (vinte e quatro) meses, na forma de legislação específica;

XXX

auxílio educação para filhos e dependentes, na forma de legislação específica.

XXXI

garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição, nos termos do inciso XIV do artigo 30, da lei federal n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023; (Incluído pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

XXXII

carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias, nos termos do inciso XIX do artigo 30, da lei federal n.º 14.735, de 23 de novembro de 2023. (Incluído pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

Parágrafo único

São recompensas os elogios individuais e coletivos, a dispensa total do serviço por até 05 (cinco) dias, o cancelamento de pena disciplinar e o agraciamento com medalhas e outras condecorações.