Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 37
Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas.
Art. 37
Os policiais civis serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações, cujos valores e regras de aplicação serão objeto de norma regulamentadora, que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).