Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 36
Durante o estágio probatório fica vedada a cessão de servidores policiais civis a qualquer outro órgão ou entidade, devendo obrigatoriamente permanecer em atuação em um dos órgãos previstos no artigo 14 desta Lei. Capítulo III Dos Direitos, Prerrogativas e Garantias