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Artigo 55, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 55

Caso as vagas ocorridas na última classe, durante a apuração anterior, e destinadas a promoção, não alcancem 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 2º.

§ 1º

Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 2º

As vagas que ocorrerem no período de apuração, posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.

Art. 55, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022