Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 55
Caso as vagas ocorridas na última classe, durante a apuração anterior, e destinadas a promoção, não alcancem 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alcançar-se tal percentual, ficando os policiais promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 2º.
§ 1º
Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Policiais excedentes na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 2º
As vagas que ocorrerem no período de apuração, posteriormente às promoções referidas na parte final do caput, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes.