Artigo 51, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 51
Concorrerão à promoção por merecimento os Policiais que vierem a ser incluídos em lista tríplice para cada vaga, organizada em reunião pelo Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantadas em relatório, pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 1º
Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 2º
Ocorrendo mais de uma vaga de merecimento, deverá o Conselho Superior de Polícia organizar uma lista única contendo o triplo do número de vagas, classificados por ordem de votação.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, considerar-se-ão indicados para a primeira vaga os três primeiros da lista, e, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, os dois remanescentes e mais o seguinte da lista.