Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Concorrerão à promoção por merecimento os Policiais que vierem a ser incluídos em lista tríplice para cada vaga, organizada em reunião pelo Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantadas em relatório, pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º

Ocorrendo mais de uma vaga de merecimento, deverá o Conselho Superior de Polícia organizar uma lista única contendo o triplo do número de vagas, classificados por ordem de votação.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, considerar-se-ão indicados para a primeira vaga os três primeiros da lista, e, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, os dois remanescentes e mais o seguinte da lista.