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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 51

Concorrerão à promoção por merecimento os Policiais que vierem a ser incluídos em lista tríplice para cada vaga, organizada em reunião pelo Conselho Superior de Polícia, com base nos dados, elementos e informações levantadas em relatório, pelo Departamento-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2º

Ocorrendo mais de uma vaga de merecimento, deverá o Conselho Superior de Polícia organizar uma lista única contendo o triplo do número de vagas, classificados por ordem de votação.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, considerar-se-ão indicados para a primeira vaga os três primeiros da lista, e, sucessivamente, para cada uma das vagas restantes, os dois remanescentes e mais o seguinte da lista.

Art. 51, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022