Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 49
Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os Policiais concorrentes às classes iniciais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente;
II
03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente, em efetiva atividade em órgão operacional da estrutura da Polícia Civil;
III
02 (dois) anos de tempo de serviço lotado em atividade submetida exclusivamente ao regime de plantão.
Parágrafo único
O requisito previsto no inciso I será dispensado quando se tratar da classe inicial da carreira.