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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 49

Somente integrarão a lista para promoção por merecimento os Policiais concorrentes às classes iniciais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

figurar, na ordem de antiguidade, nos primeiros dois terços do número de cargos fixado em lei da classe concorrente;

II

03 (três) anos de tempo de serviço na classe concorrente, em efetiva atividade em órgão operacional da estrutura da Polícia Civil;

III

02 (dois) anos de tempo de serviço lotado em atividade submetida exclusivamente ao regime de plantão.

Parágrafo único

O requisito previsto no inciso I será dispensado quando se tratar da classe inicial da carreira.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022