Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 40
O policial civil gozará, obrigatoriamente,30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato, remunerado com os vencimentos e vantagens do cargo, acrescidos de 1/3 (um terço) do total respectivo.
§ 1º
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa e motivada necessidade de serviço e pelo máximo de 4 (quatro) períodos.
§ 2º
No interesse do serviço, o policial civil poderá, mediante autorização do chefe imediato, ter suspenso até 1/3 (um terço) de suas férias, por meio de decisão fundamentada, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade, observadas as regras dos parágrafos anteriores.
§ 3º
O policial, ao entrar em férias, comunicará por escrito ao chefe imediato seu endereço eventual.
§ 4º
Mediante convocação do Secretário de Estado de Polícia Civil, o servidor policial civil será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública, caso em que terá direito de optar pela fruição em outra oportunidade.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará especificamente o presente artigo disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de férias, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de férias acumuladas.