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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 40

O policial civil gozará, obrigatoriamente,30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo chefe imediato, remunerado com os vencimentos e vantagens do cargo, acrescidos de 1/3 (um terço) do total respectivo.

§ 1º

É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa e motivada necessidade de serviço e pelo máximo de 4 (quatro) períodos.

§ 2º

No interesse do serviço, o policial civil poderá, mediante autorização do chefe imediato, ter suspenso até 1/3 (um terço) de suas férias, por meio de decisão fundamentada, caso em que terá o direito de optar pela fruição em outra oportunidade, observadas as regras dos parágrafos anteriores.

§ 3º

O policial, ao entrar em férias, comunicará por escrito ao chefe imediato seu endereço eventual.

§ 4º

Mediante convocação do Secretário de Estado de Polícia Civil, o servidor policial civil será obrigado a interromper suas férias em situação de emergente necessidade da segurança nacional ou para manutenção da ordem pública, caso em que terá direito de optar pela fruição em outra oportunidade.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará especificamente o presente artigo disciplinando os procedimentos para requerimento, formação de escala, adiamento e interrupção de férias, assim como as formas de reposição do período adiado ou interrompido e as providências necessárias à fruição de férias acumuladas.