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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 33

No caso dos incisos III, IX e X do artigo 32, serão convocados os 06 (seis) Delegados da classe mais elevada e mais antigos na carreira para deliberar junto com o Conselho, sendo certo que serão necessários 12 (doze) votos para que a proposta seja aprovada.

Parágrafo único

Os votos mencionados no caput deverão ser fundamentados de forma individualizada e publicados em Boletim Informativo.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022