Artigo 32, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:
I
decidir acerca da promoção dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil;
II
propor a regulamentação para o cumprimento de leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;
III
decidir sobre proposta de criação e extinção de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a ser encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Polícia Civil;
IV
opinar sobre alteração dos limites territoriais das Delegacias, bem como das atribuições das Delegacias Especializadas;
V
propor ao Secretário de Estado de Polícia Civil a abertura de concurso público;
VI
decidir sobre o afastamento de policiais civis para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;
VII
zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;
VIII
aprovar a proposta de modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IX
aprovar a proposta de alienação de bens imóveis da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
X
aprovar alterações nos símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
XI
aprovar e publicar enunciados e diretrizes;
XII
outras funções que lhe forem designadas por lei ou regulamento, ou sempre que convocados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.