JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:

I

decidir acerca da promoção dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil;

II

propor a regulamentação para o cumprimento de leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;

III

decidir sobre proposta de criação e extinção de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a ser encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Polícia Civil;

IV

opinar sobre alteração dos limites territoriais das Delegacias, bem como das atribuições das Delegacias Especializadas;

V

propor ao Secretário de Estado de Polícia Civil a abertura de concurso público;

VI

decidir sobre o afastamento de policiais civis para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;

VII

zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;

VIII

aprovar a proposta de modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

IX

aprovar a proposta de alienação de bens imóveis da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

X

aprovar alterações nos símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

XI

aprovar e publicar enunciados e diretrizes;

XII

outras funções que lhe forem designadas por lei ou regulamento, ou sempre que convocados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.

Art. 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022