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Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 32

Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil:

I

decidir acerca da promoção dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil;

II

propor a regulamentação para o cumprimento de leis, assim como a padronização dos procedimentos formais de natureza policial civil;

III

decidir sobre proposta de criação e extinção de órgãos e cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a ser encaminhada ao Governador pelo Secretário de Estado de Polícia Civil;

IV

opinar sobre alteração dos limites territoriais das Delegacias, bem como das atribuições das Delegacias Especializadas;

V

propor ao Secretário de Estado de Polícia Civil a abertura de concurso público;

VI

decidir sobre o afastamento de policiais civis para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior;

VII

zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil;

VIII

aprovar a proposta de modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

IX

aprovar a proposta de alienação de bens imóveis da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

X

aprovar alterações nos símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

XI

aprovar e publicar enunciados e diretrizes;

XII

outras funções que lhe forem designadas por lei ou regulamento, ou sempre que convocados pelo Secretário de Estado de Polícia Civil.

Art. 32, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022