Artigo 25, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 25
São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I
o Governador do Estado, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;
II
o Secretário de Estado de Polícia Civil, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria em relação aos demais servidores policiais civis;
III
o Corregedor-Geral, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias;
IV
os Corregedores Regionais, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias;
V
os dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias. Seção II Da Controladoria-Geral de Polícia Civil