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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022

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Art. 25

São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I

o Governador do Estado, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;

II

o Secretário de Estado de Polícia Civil, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria em relação aos demais servidores policiais civis;

III

o Corregedor-Geral, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias;

IV

os Corregedores Regionais, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias;

V

os dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias. Seção II Da Controladoria-Geral de Polícia Civil

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 204 /2022