Artigo 25, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 25
São competentes para aplicação das sanções disciplinares:
I
o Governador do Estado, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria de Delegados de Polícia;
II
o Secretário de Estado de Polícia Civil, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão e cassação de aposentadoria em relação aos demais servidores policiais civis;
III
o Corregedor-Geral, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 90 (noventa) dias;
IV
os Corregedores Regionais, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 60 (sessenta) dias;
V
os dirigentes das Delegacias de Polícia e seus respectivos Diretores de Departamento, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias. Seção II Da Controladoria-Geral de Polícia Civil