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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 20 de 19 de agosto de 1981

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Art. 119

O Projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não devolver para sanção, será promulgado como lei.