Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
A contribuição devida pelo Estado, inclusive suas autarquias e fundações, ao RPPS/RJ será de:
I
28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
II
22% (vinte e um por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
§ 1º
O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos no art. 15 da Lei nº 3.189/1999.
§ 2º
Os recursos financeiros para cobertura da insuficiência financeira prevista nos parágrafos anteriores serão transferidos ao Rioprevidência.