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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 195 de 26 de outubro de 2021

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Art. 12

A contribuição devida pelo Estado, inclusive suas autarquias e fundações, ao RPPS/RJ será de:

I

28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;

II

22% (vinte e um por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

§ 1º

O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos no art. 15 da Lei nº 3.189/1999.

§ 2º

Os recursos financeiros para cobertura da insuficiência financeira prevista nos parágrafos anteriores serão transferidos ao Rioprevidência.