Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 05 de outubro de 2021
Art. 4º
A migração de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 9364, de 20 de julho de 2021, será custeada com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.