Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 193 de 05 de outubro de 2021
Art. 2º
Para todos os efeitos desta Lei, não se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias, consoante o inciso I, § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:
I
as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;
II
as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;
III
as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;
V
as despesas intraorçamentárias;
VI
as despesas com pagamentos de sentenças judiciais;
VII
as despesas com recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais;
*VIII – os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais, conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional;
Revogado pela Lei Complementar 198/2021.
IX
as despesas custeadas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares, efetivadas no Congresso Nacional, e apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício;
X
as despesas decorrentes de determinações constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:
a
Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM –, de acordo com o artigo 263 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
b
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ –, conforme o artigo 332 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
c
Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, conformem os §§ 6º e 7º do artigo 183 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
d
Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Emenda Constitucional nº 86/2021;
e
Outros fundos que vierem a ser incluídos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
XI
as despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual e os Fundos que se enquadram no §9º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/21;
*XII – as despesas com recursos oriundos dos Fundos elencados nos incisos do artigo 95 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Revogado pela Lei Complementar 198/2021.
*XIII – as despesas com recursos oriundos dos seguintes Fundos:
a
Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM –, instituído pela Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982;
b
Fundo Especial Penitenciário – FUESP –, instituído pela Lei nº 1125, de 12 de fevereiro de 1987;
c
Fundo Especial da Polícia Militar – FUNESPOM –, instituído pela Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982;
d
Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNESP –, instituído pela Lei nº 499, de 1º de dezembro de 1981.
Revogado pela Lei Complementar 198/2021.
*XIV – as despesas com recursos oriundos do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro devidos à AGENERSA e AGETRANSP, criado pelo artigo 19, § 3º da Lei Estadual nº 4.555, de 06 de junho de 2005;
Revogado pela Lei Complementar 198/2021.
XVI
as despesas primárias de capital (investimentos e inversões financeiras).