Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte:
I
confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil –, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;
II
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em sua regulamentação;
III
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
IV
ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo único
A desistência de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovada:
I
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II
na data do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, quanto a impugnações, defesas e recursos o em andamento na esfera administrativa.