Artigo 3º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS 87/20, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VIII
as parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ –, do exercício de celebração do parcelamento;
IX
as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 2º
Na hipótese de atraso no pagamento de parcela incidirão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.