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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 189 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 3º

O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS 87/20, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I

em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II

em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III

em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV

em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V

em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VI

em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VII

em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VIII

as parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ –, do exercício de celebração do parcelamento;

IX

as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º

Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 2º

Na hipótese de atraso no pagamento de parcela incidirão os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 3º, VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 189 /2020