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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 185 de 03 de abril de 2019

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Art. 1º

Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 103, de 18 de março de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º São órgãos da Fundação CECIERJ: I - Presidência; II - Conselho Superior; III - Conselho Fiscal; IV - Vice-Presidência Científica; V - Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e VI - Diretoria de Administração. Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros: I - Presidente da Fundação CECIERJ; II - um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação; III - dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação; IV - um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro; V - um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VI - um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e VII - dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo. (NR)"

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 185 /2019