Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 185 de 03 de abril de 2019
ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 18 DE MARÇO DE 2002.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.
Art. 1º
Altera o Art. 7º da Lei Complementar nº 103, de 18 de março de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º São órgãos da Fundação CECIERJ: I - Presidência; II - Conselho Superior; III - Conselho Fiscal; IV - Vice-Presidência Científica; V - Vice-Presidência de Educação Superior à Distância; e VI - Diretoria de Administração. Parágrafo único. O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros: I - Presidente da Fundação CECIERJ; II - um (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação; III - dois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação; IV - um (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro; V - um (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VI - um (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e VII - dois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo. (NR)"
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente