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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 8º

São princípios a serem respeitados nas regiões metropolitanas:

I

prevalência do interesse comum sobre o local;

II

compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;

III

observância das peculiaridades regionais e locais;

IV

gestão democrática das cidades;

V

efetividade e economicidade no uso dos recursos públicos;

VI

busca do desenvolvimento sustentável.