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Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 7º

Para fins da aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I

implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;

II

estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;

III

estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IV

execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança;

V

participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;

VI

compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes federados envolvidos na governança metropolitana.