Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018
Art. 7º
Para fins da aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I
implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;
II
estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;
III
estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IV
execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança;
V
participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;
VI
compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes federados envolvidos na governança metropolitana.