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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 184 de 27 de dezembro de 2018


Art. 29

Todas as compras e contratações de obras ou serviços realizadas com fundamento na presente Lei obedecerão aos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e outras que vierem a complementá-la ou substituí-la e serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.