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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018


Art. 7º

No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:

I

para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;

II

para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.