Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018
Art. 7º
No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I
para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II
para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.