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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 182 de 20 de setembro de 2018


Art. 13

Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição dos benefícios desta lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.