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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 181 de 03 de julho de 2018

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Art. 3º

O parágrafo segundo do artigo 63 da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 – ............ § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no diário oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade."