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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 02 de julho de 2018


Art. 9º

O Município, mediante convênio com a PMERJ ou CBMERJ, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da designação de militar da reserva remunerada e reformado para o serviço ativo.

§ 1º

O convênio, de que trata o caput, deverá especificar que o planejamento, o controle e a forma de emprego dos militares da reserva remunerada e reformados, designados para o serviço ativo, serão atribuições exclusivas do Comandante.

§ 2º

O Município poderá firmar convênio com o Poder Executivo Estadual, visando à complementação de renda de policiais militares ativos, objetivando o aumento da segurança pública.