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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 180 de 02 de julho de 2018


Art. 10

A exclusão do serviço ativo será processada após a expedição de ato do Governador do Estado, quando Oficial, ou do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante do Corpo de Bombeiro Militar, quando Praça.

Parágrafo único

O desligamento do serviço ativo deverá ser feito após a publicação, em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, do ato oficial correspondente e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.