Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176 de 30 de junho de 2017
Art. 2º
Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:
I
Transferências constitucionais aos Municípios;
II
Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;
III
Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;
IV
Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;
V
Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;
VI
Encargos de antecipação de royalties;
VII
Pagamento de precatórios judiciais;
Parágrafo único
- Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.