Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 30 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I
ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II
V E T A D O .
III
V E T A D O .