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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 30 de dezembro de 2016

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Art. 1º

Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º

A vedação prevista neste artigo não se aplica:

I

ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

II

V E T A D O .

III

V E T A D O .