Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 30 de dezembro de 2016
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO TRIBUTÁRIAS PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016.
Art. 1º
Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I
ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II
V E T A D O .
III
V E T A D O .
Art. 2º
V E T A D O .
Art. 3º
A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador