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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 30 de dezembro de 2016

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A CONCESSÃO DE ANISTIA OU REMISSÃO TRIBUTÁRIAS PELO PERÍODO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º

A vedação prevista neste artigo não se aplica:

I

ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;

II

V E T A D O .

III

V E T A D O .

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador