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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 173 de 06 de outubro de 2016

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Art. 1º

– O § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - (...) (...) § 3º - É permitida a votação eletrônica, na forma do art. 19, III, desta Lei Complementar, vedado o voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, a instituição de voto não presencial, em especial para os membros do Ministério Público em exercício fora da Capital do Estado, desde que recebido até o encerramento da votação."