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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 166 de 16 de novembro de 2015

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Art. 1º

– O § 3º do art. 20, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o seu Regimento Interno".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 166 /2015