Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 165 de 31 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º da Lei Complementar nº 103, de 18 de março de 2002 passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV – a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual. V – o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014. VI – A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores."