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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 15 de setembro de 2014


Art. 4º

Aplicam-se ao regime de aposentadoria especial previsto nesta Lei Complementar a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado relativo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, a regime próprio de previdência de outra unidade da Federação ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente, desde que o servidor comprove, junto aos órgãos competentes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que a contribuição foi recolhida em razão de atividades exercidas na forma mencionada no artigo 2º.