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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 161 de 15 de setembro de 2014


Art. 3º

Para os fins desta Lei Complementar, serão considerados como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 2º, os períodos de afastamento mencionados no art. 11 do Decreto-Lei nº 220/75 não superiores a 6 (seis) meses, desde que, na data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições.