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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 148 de 23 de agosto de 2013

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Art. 1º

O §3º do art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) §3º - Os depósitos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em convênio, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 148 /2013