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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 142 de 08 de agosto de 2011


Art. 4º

O artigo 41, inciso II, da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990, passa ter a seguinte redação: "Art. 41. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal: I - (...) II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)