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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 140 de 18 de março de 2011


Art. 2º

A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais já estejam publicados.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput deste artigo, os estágios experimentais serão cumpridos integralmente por todos os candidatos que tenham sido ou vierem a ser convocados na ordem de classificação do respectivo certame, segundo os dispositivos legais e regulamentares que regiam o instituto na data de publicação da presente Lei Complementar.